Um dos assuntos mais comuns no Direito de Família são as questões de guarda de menores. A guarda compartilhada, ou unilateral, e o direito de visita, tudo isso gera muitas dúvidas e demandas judiciais.
O mais comum é quando isso decorre de uma separação do casal. Mas, também há disputas pela guarda do menor em casos de falecimento dos pais e em outras situações.
No artigo de hoje, vamos esclarecer esse ponto importante do Direito Familiar.
Esperamos que você saia daqui com o devido esclarecimento e, em caso de necessidade, você pode agendar uma consulta gratuita conosco para que possamos orientá-lo(a) de forma mais precisa.
Afinal, cada caso é único. Entenda, a partir de agora, os conceitos mais importantes sobre guarda de menor e direito de visita. Vamos, ainda, esclarecer alguns princípios do Direito de Família relacionados com o assunto. Leia o artigo!
Tipos de guarda no Brasil, poder familiar e tutela
No Brasil, existem 2 tipos de guarda de menores: a guarda compartilhada e a guarda unilateral com ou sem direito de visita concedido à outra parte.
Porém, antes de falarmos dos tipos de guarda, é importante esclarecer a diferença entre poder familiar, tutela e a própria guarda.
O poder familiar é um termo amplo, relacionado também à guarda, mas não somente. Ele está relacionado com o dever dos pais de prover o sustento dos filhos menores e prover, também, a educação. Além disso, também é dever da família nutrir as crianças e adolescentes com o devido afeto.
O caso mais comum que remete ao poder familiar é a pensão alimentícia. Mas, isso é assunto para um próximo artigo.
Já a tutela é uma expressão jurídica que caracteriza a guarda por terceiros, que não os próprios pais. Ocorre em situações em que os genitores estão ausentes por qualquer motivo, seja óbito, destituição do poder familiar ou por serem considerados judicialmente ausentes.
Dessa forma, entendemos que, nem sempre, quem possui o poder familiar possui também a guarda. Em casos de guarda unilateral pela mãe, por exemplo, o pai ainda possui o poder familiar.
Em contrapartida, qualquer um que possua a guarda também possui poder familiar. E quais são os tipos de guarda, afinal?
Guarda Compartilhada
Guarda compartilhada é aquela em que o filho mora, oficialmente, com apenas um dos pais. Isso é frequentemente confundido, pois as pessoas acreditam que a guarda compartilhada está ligada ao fato do menor residir com ambos, em períodos de tempo iguais. Na prática, não é bem assim.
Não se pode confundir a guarda compartilhada com a alternada, que é outro tipo de guarda que existe em alguns países. No Brasil, a guarda alternada ainda não é bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
Na guarda alternada, a criança tem 2 residências oficiais. Em alguns casos, não muito comuns, por ocasião de acordo entre os pais, isso acaba acontecendo.
Nesse sentido, a diferença está na responsabilidade sobre o menor. Guarda é sinônimo de responsabilidade, lembre-se disso. E a justiça entende que ambos os genitores – ou adotantes – podem possuir igual responsabilidade sobre o menor e compartilhar das decisões sobre sua vida, o que não ocorre na guarda exclusiva ou unilateral.
Guarda Unilateral
Guarda unilateral é aquela em que apenas uma pessoa é responsável pela criança. Ainda que exista o direito de visita, é apenas um dos pais que tem o poder de decidir sobre as questões da vida do menor. Por exemplo, se vai estudar na escola A ou B.
No passado, a regra era a guarda unilateral. Hoje, a preferência é da guarda compartilhada. Vale salientar que, mesmo na guarda compartilhada, via de regra, é apenas um dos responsáveis que tem maior poder de decisão, e o menor também tem uma única residência oficial.
Princípio da Afetividade no Direito de Família
Hoje em dia, o Direito de Família traz uma distinção entre os vínculos sanguíneos e os vínculos de afeto. Isso ocorre de forma muito clara quando observamos os institutos do Código Civil, em especial nos institutos de adoção e parentalidade socioafetiva.
Muitas vezes, a afetividade se sobrepõe aos vínculos sanguíneos, podendo ocasionar, inclusive, em responsabilidade civil por abandono afetivo.
Sendo assim, o princípio da afetividade garante, no âmbito do Direito de Família, uma série de direitos e deveres entre os indivíduos envolvidos em alguma relação de intimidade, sejam crianças ou adultos.
Entre outros princípios do Direito de Família, como o da responsabilidade, o da solidariedade ou o princípio do melhor interesse da criança, por exemplo, sem dúvidas o princípio da afetividade é o principal e norteia toda a matéria.
Sem entender o princípio da afetividade, se torna impossível entender o novo Direito de Família. E, dessa forma, impossível tratar questões jurídicas de guarda de menores.
Regulamentação de visita
Em todas as questões de guarda e direito de visita, vale o princípio do Interesse do Menor. A justiça sempre vai avaliar qual caminho é o melhor para o bem da criança ou adolescente.
Como vimos, o princípio da afetividade também é fundamental para a decisão sobre visitas. Tanto é que há casos em que o pai ou mãe oferece risco ao menor, mas mesmo assim visitas supervisionadas são permitidas.
Ponto importante sobre o direito de visita é que hoje ele também pode ser exercido pelos avós e pelos tios. Em muitos casos, os pais privavam os filhos da convivência com os mesmos, que hoje podem requerer em juízo para manter a convivência com os netos e sobrinhos.
Quando esse direito é negado a quem pode, deve e quer conviver com o menor por quem detém a guarda, surge o conceito de alienação parental. Mas, isso também é um assunto para um artigo posterior.
Se você precisa resolver questões de guarda ou direito de visita em sua família, entre em contato conosco para que possamos entender o seu caso e orientar da melhor maneira.Continue a ler »Direito Familiar: Visita, Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral