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Direitos do trabalhador e a Constituição Federal de 1988

O principal direito do trabalhador é, sem dúvidas, o direito de ter um trabalho. Como disse Voltaire, o trabalho nos afasta dos vícios, do tédio e, principalmente, da situação de miséria.

A Constituição Federal de 1988 traz em seus artigos iniciais uma série de garantias aos indivíduos e salienta os direitos trabalhistas.

Dessa forma, no artigo de hoje você vai conhecer as premissas Constitucionais que visam garantir o direito do cidadão a, efetivamente, exercer a sua cidadania de forma plena.

O TRABALHO COMO MEIO PARA O PROGRESSO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) descreve, já em seu artigo 1º, o valor social do trabalho e da livre iniciativa como princípio fundamental da República do Brasil.

Isso significa que todo cidadão tem direito a exercer qualquer tipo de trabalho lícito, ou seja, somente nos casos previstos em lei alguém poderá ser impedido de realizar uma atividade para garantir seu sustento e de sua família.

O texto também garante o direito do trabalhador empreender; ele é livre para escolher entre ser empregado ou dono do seu próprio negócio.

Versa então a CF/88, neste primeiro Título, sobre o trabalho, não apenas no sentido de garantir o direito à dignidade do cidadão, como, principalmente, para garantir o desenvolvimento do país e de toda a sociedade.

Consagra, assim, a importância do trabalho em um Estado democrático de direito, especialmente para buscar o desenvolvimento econômico-social.

O TRABALHO, A DIGNIDADE E A LIBERDADE DO INDIVÍDUO

Já no próximo Título, a Constituição o inicia elencando 78 direitos e deveres individuais e coletivos, no famoso artigo 5º. Entre eles, volta a tutelar o trabalho, porém dessa vez de forma mais específica e direta para garantir o bem-estar do indivíduo.

“Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” 

Ao tratar dos Direitos Sociais, nos artigos subsequentes, novamente encontramos o trabalho, ao lado da educação e de outras necessidades básicas para que o indivíduo possa viver uma vida plena.

Em seu artigo 7º, dentro do Capítulo II – Direitos Sociais, A Lei Maior brasileira trata, de forma mais ampla e direta, dos direitos dos trabalhadores em si. É importante perceber que o texto não restringe os direitos ali elencados.

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

 Após o cabeçalho do art. 7 º, a CF/88 traz 34 incisos onde não só encontramos direitos mais comuns, como férias e 13º salário, mas também alguns pouco conhecidos, como a proibição da retenção do salário por qualquer motivo, o que constitui crime.

IMPORTÂNCIA DO DIREITO DO TRABALHO

Os direitos do trabalho e suas garantias têm especial relevância, por estarem em posição de destaque no âmbito das relações de produção, que movimentam a economia nacional e, até mesmo, internacional.

Além disso, são os mais importantes fundamentos para a inclusão do homem na sociedade.

Dessa forma, o trabalho é revestido de valor econômico e, mais ainda, social. Isso levou o constituinte a incluí-lo como um fundamento do Estado democrático de direito, logo depois de citar a dignidade da pessoa humana.

Entende-se que, na visão do constituinte, não existe democracia, cidadania, ordem e nem progresso sem a garantia do trabalho digno, o respeito ao ser humano e, principalmente, ao trabalhador.

A Constituição Federal de 1988 não se resume apenas a prever direitos, mas institui várias garantias e imposições legais para efetivá-los, entre as quais o compromisso de implementar progressivamente os direitos sociais e, além disso, proíbe explicitamente o retrocesso social.

Isso significa, em poucas palavras, que a sociedade jamais poderá retroceder em relação aos direitos trabalhistas, sem ao menos estabelecer contrapartidas. Na prática, alterações em alguns benefícios previstos na Constituição dependem de Emendas Constitucionais, as famosas PEC’s – Propostas de Emendas à Constituição, que exigem maior rigor para serem aceitas e, também, para aprovação.

Assim, o Direito do Trabalho ou Direito Trabalhista é uma ramificação do direito que atua na relação entre empregados e empregadores.

E tem como objetivo principal regulamentar, para garantir, o cumprimento dos direitos do empregado pela empresa e, também, proteger o empregador, na medida que elenca deveres e limites ao colaborador.

Relacionado: A CLT e a atuação do advogado trabalhista no Brasil

RESUMO E CONCLUSÃO

A Constituição de 1988 preencheu diversas lacunas nos direitos dos empregados e trabalhadores autônomos. Vários deles que já existiam na CLT, também entraram no texto Constitucional, ganhando força.

Alguns direitos também foram ampliados, outros incluídos de forma inédita. Foi na CF/88 que se garantiu aos trabalhadores, por exemplo, a jornada de oito horas diárias mais meio período aos finais de semana, somando 44 horas semanais (quando antes eram 48 horas).

O aviso-prévio proporcional, a licença-paternidade, licença-maternidade de 120 dias e o direito de greve também foram direitos inaugurados pela Carta Magna.

CA chamada “Constituição Cidadã”, por destacar direitos sociais, (nos quais se incluem os direitos trabalhistas), traz em seu texto algumas garantias que parecem coisas simples, mas que foram resultado de acirradas discussões políticas e inúmeros debates entre entidades sindicais e patronais, durante os incríveis 20 meses de trabalho na Assembleia Nacional Constituinte (1986-1988).

Entre elas, estão alguns mecanismos para proteção contra demissões arbitrárias e também coibindo a redução de salário. A nova Constituição prestigiou as relações de trabalho coletivas, com o fortalecimento da autonomia sindical.

Garantiu a liberdade de organização, estendida aos funcionários públicos. E também abraçou o direito de greve dos funcionários públicos e privados.

Em suma, podemos destacar pontos importantes que visavam o progresso da Nação e o bem-estar social, na Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988 e que relacionou:

  • No artigo 7º – direitos dos trabalhadores em geral, garantindo a possibilidade de surgirem outros não listados pela CF/88;
  • No parágrafo único do mesmo artigo – listou os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos;
  • No artigo 8º – estabeleceu a liberdade sindical;
  • No artigo 9º – o direito de greve.

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