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Estabilidades no Direito do Trabalho

Você sabe o que é uma estabilidade? Trata-se de uma garantia, instituída por lei, para impedir a dispensa sem justa causa de um empregado, independentemente da vontade do empregador. Portanto, a estabilidade não exime o funcionário de cumprir estritamente seus deveres, haja vista ser permitida a dispensa por justa causa.

Antes da atual Constituição de 1988, todo e qualquer trabalhador que mantivesse mais de dez anos de vínculo com uma empresa adquiria o direito à estabilidade (CLT, art. 492), isto é, não poderia ser dispensado, exceto se cometesse alguma infração grave. Em caso de descumprimento desse direito, a empresa teria de pagar uma indenização substancial.

No entanto, dadas as transformações sociais e econômicas ocorridas a partir da segunda metade do século XX, verificou-se a necessidade de tornar o mercado de trabalho mais dinâmico, para que empresas pudessem organizar e reorganizar seus quadros, com competitividade e preços acessíveis, ou seja, mantendo um sistema econômico viável.

Atualmente, a proteção conferida aos empregados contra a dispensa sem justa causa corresponde à multa de 40% (quarenta por cento) do saldo de FGTS, o aviso prévio (calculado proporcionalmente ao tempo de vínculo com a empresa) e o seguro-desemprego (benefício pago pelo Governo, a partir de um fundo coletivo específico).

A maioria das estabilidades está relacionada à uma condição especial ou causa que, enquanto existir, deverá ser respeitada, sob pena de reintegração ou pagamento de indenização. Algumas dessas estabilidades são acompanhadas por benefícios previdenciários, sendo necessária, então, a condição de segurado do INSS, ou seja, o trabalhador precisa fazer os recolhimentos devidos à Previdência Social.

E quais são as principais estabilidades?

Gestante: uma das estabilidades mais conhecidas, é aquela concedida às mulheres, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, II, b, da Constituição. Nesse caso, os serviços médicos irão determinar qual é o momento certo para iniciar um período de licença do trabalho, no qual deve ser recebido o benefício da Previdência Social, chamado salário-maternidade. Após esses 5 (cinco) meses, a empregada deve retornar às suas funções normalmente.

Acidente de trabalho: todo empregado está sujeito a riscos inerentes de sua atividade profissional, inclusive no trajeto de ida-e-volta do trabalho (Lei n.º 7 8.213/91, art. 118). Havendo então a ocorrência de algum acidente que incapacite o colaborador por mais de 15 (quinze) dias, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e encaminhar o funcionário para o INSS. Lá, o acidentado receberá o tratamento médico disponível, juntamente com um benefício pecuniário e, caso se recupere e retorne ao seu emprego, terá garantido o direito à estabilidade até um ano após a alta médica.

 Doença do trabalho ou doença profissional: existem casos de adoecimento de trabalhadores por conta do ambiente de trabalho (doença do trabalho) ou decorrentes da própria atividade exercida (doença profissional). São exemplos de doenças do trabalho: lesão por esforço repetitivo (LER), surdez definitiva ou temporária, alergias, intoxicações, etc. E dentre as doenças profissionais, podemos citar: problemas pulmonares, perda auditiva, câncer ocupacional, lesões ortopédicas e muitas outras. Esta é uma forma de estabilidade reconhecida por equiparação ao acidente de trabalho, por força do  art. 20 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicada caso o funcionário tenha de se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze dias). Nessa hipótese, a estabilidade perdura até a alta médica concedida pelo INSS.

Dirigente sindical: dirigentes ou representantes sindicais (e seus suplentes) são eleitos, em tese, para defender os interesses de suas respectivas categorias profissionais. Para que tal atribuição não seja cerceada, restrita ou impedida de alguma forma, a Constituição garante, em seu art. 8º, inciso VIII, a estabilidade desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato sindical. Durante o exercício desse mandato, o dirigente de sindicatos somente pode ser dispensado por falta grave, apurada em inquérito próprio.

Representantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA´s): caso eleitos pelos colegas para tais cargos (ou como suplentes), terão estabilidade por prazo igual ao de seus mandatos (ADCT, art. 10, II).

Estes são os tipos mais comuns de estabilidades conferidas pela legislação aos trabalhadores. Porém, nem sempre tais garantias são reconhecidas e respeitadas, sendo necessária a intervenção de um advogado para avaliar as possibilidades de reintegração e/ou pagamento de indenização compensatória.

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