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Prescrição e decadência: os prazos legais para exercer seus direitos

O prazo prescricional é o prazo pelo qual o titular de um direito deve exercer o seu direito ou intentar uma ação para fazê-lo valer. Passado esse prazo, o direito deixa de existir e não pode mais ser exercido. No direito brasileiro, os prazos prescricionais são estabelecidos pelo Código Civil e variam de acordo com o tipo de direito que se pretende exercer.

Alguns prazos prescricionais são interrompidos ou suspendidos em determinadas situações, como no caso de litígio judicial ou quando o devedor reconhece a dívida. Nesses casos, o prazo prescricional é reiniciado a partir do momento em que a interrupção ou suspensão cessa.

Por sua vez, a decadência ou “caducidade” é a perda do direito ou da possibilidade de acionar a justiça para fazê-lo valer, em razão do decurso de um prazo estabelecido em lei específica. Diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser interrompida ou suspensa em nenhuma hipótese.

Os prazos prescricionais são um elemento fundamental do direito brasileiro, pois estabelecem o limite temporal para o exercício de direitos e, também, obrigações. É importante estar atento a esses prazos para não perder o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação ou de receber o que lhe é devido.

Enquanto a prescrição está prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil, a decadência é um instituto que está distribuído em várias legislações, de acordo com o tema que abordam. Alguns exemplos de leis que tratam da decadência são o Código de Trânsito Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.

A prescrição é considerada de interesse privado, enquanto a decadência é considerada de interesse público. Por esse motivo, a primeira admite renúncia, enquanto a segunda, não. Porém, caso seja convencionada entre as partes em contrato particular, poderá haver renúncia da decadência ou caducidade.

O artigo 197 do Código Civil estabelece que existem exceções nos prazos prescricionais, caso as partes envolvidas sejam cônjuges, pais e filhos ou tutelados e tutores. Já a decadência não tem exceções.

Os artigos 198 e 199 trazem outras exceções, como no caso de incapazes ou pessoas ausentes do país a serviço da administração pública.

Exemplos de prazos prescricionais

Cobrança de dívidas

5 anos, de acordo com o artigo 206 do Código Civil. Esse prazo é contado a partir do momento em que a dívida é exigível, ou seja, a partir do momento em que o devedor demonstra condições de pagar e o credor tem o direito de exigir o pagamento.

Na maioria das vezes, basicamente, o prazo começa a contar do ato da compra ou de outra forma de aquisição da dívida.

Muito se ouve falar sobre o fato de que o “nome sujo” deve ser retirado dos órgão de proteção ao crédito, como a Serasa, em 5 anos. Este é o motivo.

Entretanto, é importante salientar que, por se tratar de um prazo prescricional – e não decadencial – este pode ser interrompido ou suspenso e, nesses casos, a dívida poderá ser cobrada após os 5 anos.

Obrigações de entrega de produtos ou serviços

3 anos, de acordo com o artigo 206 do Código Civil. Esse prazo é contado a partir do momento em que a obrigação deve ser cumprida.

Portanto, um bom exemplo é pensar num cliente que comprou um bem e recebeu um prazo de 7 dias para entrega. Passados os 7 dias, o prazo de 3 anos inicia para que este cliente possa exigir o cumprimento da obrigação, no caso, a entrega do bem.

Passados 3 anos, o cliente perde o direito de cobrar, judicialmente ou não, a entrega.

Reivindicação de bens imóveis

10 anos, de acordo com o artigo 212 do Código Civil. Esse prazo é contado a partir do momento em que o direito de propriedade é infringido.

Indenização por danos pessoais

3 anos, de acordo com o artigo 206 do Código Civil. Esse prazo é contado a partir do momento em que o dano foi causado ou do momento em que o autor teve conhecimento do dano e da pessoa responsável por ele.

É importante observar que esses são apenas alguns exemplos e que existem diversos outros prazos prescricionais previstos no Código Civil. Além disso, é possível que alguns prazos prescricionais sejam estabelecidos por leis específicas ou por contrato particular ou público, e esses prazos devem ser observados também.

O artigo 206 traz várias hipóteses da prescrição e seus respectivos prazos, veja:

Art. 206. Prescreve: 

  • 1o Em um ano: 

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no

próprio estabelecimento, para o pagamento da

hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de

responsabilidade civil, da data em que é citado

para responder à ação de indenização proposta

pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este

indeniza, com a anuência do segurador;

  1. b) quanto aos demais seguros, da ciência do

fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares

da justiça, serventuários judiciais, árbitros e

peritos, pela percepção de emolumentos, custas

e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação

do capital de sociedade anônima, contado da

publicação da ata da assembleia que aprovar

o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos

contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,

contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. 

  • 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 
  • 3o Em três anos: 

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente

ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que

dela deva tomar conhecimento;

  1. c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,

ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso

de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 

  • 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. 
  • 5o Em cinco anos: 

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e

professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O instituto da decadência

Os prazos decadenciais estão espalhados em várias leis, incluindo o próprio Código Civil.

Em acidentes automotivos, por exemplo, o prazo para exigir reparação dos danos é de 3 anos, igualmente para qualquer ação de reparação de danos, não necessariamente em acidentes de trânsito.

Outro exemplo é o dos corretores de imóveis. No prazo de 1 ano do direito adquirido, ou seja, da venda do imóvel, ocorre a decadência e o profissional perde o direito de exigir o pagamento de sua comissão.

Seja o Código de Trânsito Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor ou lei específica que regulamente a profissão de corretor de imóveis, por exemplo, em cada uma delas poderão estar previstos os prazos para ocorrer a caducidade de cada direito, especificamente.

É fundamental estar atento aos prazos prescricionais para não perder o direito. É sempre recomendável buscar orientação jurídica para verificar qual é o prazo prescricional aplicável ao seu caso específico.

Se você tem uma questão de natureza prescricional, não perca tempo. Entre em contato conosco.

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