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Entenda a diferença entre Mediação, Conciliação e Arbitragem para solução de conflitos

Mediação, conciliação e arbitragem são 3 diferentes formas, igualmente adequadas, para a solução de conflitos. Elas não se confundem, mas têm pontos em comum: o principal é a otimização do uso do judiciário, trazendo eficiência, economia e mais sustentabilidade para todos, contribuindo assim para uma ordem jurídica justa. 

O Brasil dispõe de um sólido arcabouço legal para o uso dos métodos alternativos de resolução de conflitos consensuais e extrajudiciais. Esta base normativa conta com a lei de arbitragem, Lei n° 9.307/96, com a resolução 125 de 2010, a lei de mediação, Lei n° 13.140/2015, e as alterações do Novo Código de Processo Civil de 2015. 

Por isso, estes métodos vêm sendo cada vez mais popularizados e utilizados no país. Cabe aos advogados, de acordo com o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, estimular a qualquer tempo a conciliação ou a mediação entre as partes litigantes, prevenindo, tanto quanto for possível, a instauração de litígios no Judiciário. 

E assim, trabalhar para que o uso do Sistema Judiciário tradicional se dê apenas quando absolutamente necessário, em atendimento, também, ao objetivo 16 da ONU, de Paz, Justiça e Instituições Eficazes:

“Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.”

Entenda o que é a Arbitragem

A arbitragem é um tipo de justiça privada para a solução de conflitos, onde as partes, capazes, diante de um litígio que envolva apenas direitos patrimoniais disponíveis, resolvem, em um acordo firmado em contrato, permitir que um tribunal arbitral, formado por especialistas na matéria e escolhidos pelas próprias partes, terão poder para solucionar a disputa sem que haja necessidade da intervenção estatal. 

Os membros deste tribunal devem ser imparciais e independentes. A decisão tem a mesma eficácia que uma sentença judicial comum e dela não cabem recursos. Portanto, tudo é muito mais rápido. 

É um mecanismo privado especializado que traz economia de tempo e dinheiro para as partes envolvidas e poupa recursos públicos que seriam gastos na Justiça tradicional. Como vimos, é regido pela Lei n° 9.307/1996. 

A arbitragem é o método perfeito para casos como disputas societárias, contratos de grande porte, segredos industriais, aquisição de bens de alto valor como aeronaves e embarcações, dentre outros. 

Entenda o que é a Conciliação

Conciliação é um método consensual diferente de uma negociação direta entre as partes, pois pode ter o auxílio de um conciliador. É ideal para quando as partes não possuem uma relação anterior, conhecendo-se apenas por ocasião do fato que gerou o conflito. 

O conciliador atuará, de forma preferencial, mas não exclusiva, nestes casos em que há uma relação entre as partes que é passageira. Poderá sugerir soluções para o litígio, mas são vedadas quaisquer atitudes que causem constrangimento ou intimidação para que as partes cheguem a um acordo de conciliação. 

Na conciliação, de forma geral, os envolvidos no conflito negociam de forma mais direta e objetiva, pois são relações passageiras que envolvem, normalmente, uma única situação de confronto de ideias. Como exemplo, podemos citar casos de colisão de veículos, cobranças simples, dentre outras onde os indivíduos não têm nenhum tipo de vínculo.

Entenda o que é a Mediação

A mediação é um método também consensual e autocompositivo, o que significa que as partes são as próprias responsáveis por escolher seus advogados e acatar os mediadores, assim como na conciliação, os conciliadores.

Conforme dispõe a lei, a mediação pressupõe que haverá a atuação de um mediador, pois há necessidade de uma atividade técnica. Esta atividade é indispensável e consiste numa atuação deste terceiro, imparcial (mas sem poder decisório), escolhido ou aceito pelas próprias partes, para trabalhar no auxílio e fomento do diálogo entre as partes, para que estas identifiquem ou desenvolvam soluções consensuais para sua controvérsia. 

A mediação é ideal para relações com vínculo, como casos de família ou disputas entre vizinhos, por exemplo. O mediador capacitado, independente e imparcial, atuará preferencialmente nos casos em que houver esta ligação anterior entre as partes.

Cabe a ele conduzir de forma respeitosa e organizada o diálogo entre os interessados, para que haja um restabelecimento da comunicação. Assim, terão mais probabilidade de ouvir uns aos outros, compreenderão as questões e os interesses em conflito do ponto de vista do outro, de modo que possam identificar, por si mesmos, soluções que gerem benefícios mútuos.

Sempre nos termos dispostos em lei, com o trabalho do mediador, as partes são convidadas a uma negociação com foco no alinhamento dos interesses de ambas, com uma visão de futuro e não apenas imediata, para que possam tirar proveito, também, da continuidade de uma convivência respeitosa e saudável. 

É ideal para disputas entre sócios de empresas, divergências contratuais entre empresas, problemas com fornecedores, relações de cooperativas do agronegócio, questões familiares etc. 

No caso das empresas, a mediação possibilita uma solução muito mais rápida em comparação com o Judiciário, além de manter litígios contratuais em sigilo, resguardando assim a imagem das marcas envolvidas. 

Atuação do Advogado na Mediação, na Conciliação e na Arbitragem

O papel do advogado nestes métodos alternativos de solução de conflitos é de extrema importância para a solução dos mesmos, bem como para garantir sua segurança jurídica e eficácia.

Representam mais uma oportunidade de trabalho para os profissionais do Direito, com muitos benefícios. Preparam-se para estes diferentes métodos de forma absolutamente distinta do que se vê no contencioso (no processo judicial comum). Conseguem focar seus esforços nos reais interesses de seus clientes e na análise econômica do direito. Não apenas na melhor estratégia para ganhar no tribunal. 

Dessa forma, os advogados contribuem para a agilidade na obtenção de resultados, aumentando a satisfação e qualidade de vida dos seus clientes, com uma proposta de negociação mais participativa, em que o cliente tem maior controle das decisões finais. 

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