O assunto da sucessão e herança é sempre delicado, pois envolve questões financeiras e, mais ainda, emocionais. No entanto, é importante que as pessoas envolvidas estejam cientes dos seus direitos e responsabilidades nessa área. Hoje, vamos falar sobre o direito de cônjuges e companheiros na herança.
De acordo com a legislação brasileira, cônjuges casados e companheiros em união estável têm direitos sucessórios semelhantes em caso de morte do parceiro. Mas nem sempre foi assim, e os detalhes de cada caso concreto podem modificar a interpretação e, consequentemente, a aplicação das leis sobre o assunto.
Via de regra, no caso de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito à 50% DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO e adquirido onerosamente no decurso do casamento (que chamamos de “meação”), enquanto os filhos ou os pais do falecido dividem os outros 50% (considerada a herança propriamente dita), após a partida do ente querido.
É importante mencionar que para ter direito a herança como companheiro é necessário comprovar a união estável, como por exemplo com comprovação de moradia em conjunto, provas de convivência, documentos comprobatórios de aquisição de bens conjuntos etc.
É importante lembrar também que a herança pode ser dividida de acordo com as vontades do falecido através do testamento. Nesse caso, a lei permite que o “de cujus”, ou seja, o falecido ou falecida, disponham de até metade (50%) dos bens. A outra metade deve permanecer disponível para a divisão entre todos os chamados “herdeiros necessários”.
Se não houver testamento, 100% da herança é dividido entre os herdeiros legais ou necessários, que incluem, nesta ordem, filhos, pais e o cônjuge, ou mesmo o companheiro em união estável.
Legislação antiga e nova sobre herança dos cônjuges
Antigamente, o Código Civil brasileiro tratava cônjuges casados e companheiros em união estável de forma distinta no que diz respeito aos direitos sucessórios. Cônjuges casados com certidão oficial tinham direito a herança em maior parte, enquanto os companheiros em união estável só tinham direito a uma parcela menor.
“Art. 1829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa questão mudou ao longo dos anos. Em 2011, o STF declarou a legislação antiga como inconstitucional, reconhecendo que cônjuges e companheiros em união estável devem ter os mesmos direitos sucessórios.
Esse entendimento foi reforçado em 2016, quando o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que tratava da desigualdade entre cônjuges e companheiros em união estável no direito sucessório. O STF entendeu que a desigualdade entre cônjuges e companheiros viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, o STF entendeu que a desigualdade entre cônjuges e companheiros em união estável no direito sucessório também viola o princípio da proteção à família, pois a união estável é reconhecida pela Constituição como entidade familiar.
Essa decisão do STF tem implicações significativas para as pessoas que estão em união estável. Agora, os companheiros em união estável têm os mesmos direitos sucessórios que os cônjuges casados, incluindo o direito à meação, que é a herança de metade dos bens adquiridos durante a união. Isso significa que, se o companheiro falecer, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a união estável.
Inventário Judicial e Extrajudicial
Cônjuges e companheiros em união estável têm direito a participar do processo de inventário e a serem incluídos como herdeiros. No entanto, é importante lembrar que o inventário é um processo legal complexo e pode ser difícil de entender para pessoas sem conhecimento jurídico.
Quando o inventário conta com anuência de todos os herdeiros legais, sejam filhos, ascendentes e cônjuges, do mesmo núcleo familiar ou de núcleos distintos, em boa relação de convivência, o mesmo é feito em cartório e de forma bem mais simples.
Entretanto, o inventário judicial é mais difícil e requer que cada parte constitua advogado para defender melhor seus interesses.
Por isso, é sempre recomendável procurar ajuda de um advogado especialista em direito sucessório para garantir que seus direitos sejam protegidos.
Em suma, a sucessão e herança é um assunto complexo e delicado, mas é importante estar ciente dos seus direitos e responsabilidades como cônjuge ou companheiro em união estável.
Um ponto crucial é que o inventário deve ser instituído em até 60 dias da data de falecimento do de cujus, então é uma ação judicial que requer um pouco de urgência.
Se você estiver enfrentando questões relacionadas à sucessão e herança, entre em contato conosco agora mesmo.
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no X(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela)