Nesse artigo nós vamos falar sobre as três hipóteses mais comuns para a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se você tem dúvidas sobre o assunto, não sabe como funciona este tipo de rescisão do vínculo empregatício e ainda não entende se isso é bom ou ruim para o trabalhador, continue a leitura.
Há vários casos onde pode haver a rescisão indireta e todos eles estão previstos na CLT. Vejamos os principais e, ao final, você poderá ler o texto da lei na íntegra.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma do trabalhador se desvincular da empresa quando ela não está cumprindo efetivamente as suas obrigações, ou seja, as obrigações constantes do contrato de trabalho.
Essa espécie de encerramento “forçado” do contrato é como se fosse uma justa causa invertida. A chamada justa causa ocorre quando o trabalhador comete algum ato de indisciplina, um erro grave contra a empresa, fato que vai contra o disposto no contrato de trabalho ou similares.
Nestes casos, a empresa tem direito de dispensar esse colaborador sem pagar os mesmos direitos que assistem o funcionário quando a rescisão é imotivada.
Quando a situação é invertida, o trabalhador percebe que a empresa está descumprindo regras do contrato de trabalho, descumpre a legislação, submete-o a humilhações e assédio moral, o trabalhador pode ingressar com pedido na justiça do trabalho pela rescisão indireta do contrato de trabalho.
Direitos do trabalhador na rescisão indireta
Uma vez reconhecido o pedido como legítimo pelo pelo Poder Judiciário, o trabalhador receberá todas as suas verbas rescisórias na integralidade, como se estivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja, os direitos comuns da demissão involuntária, e mais.
Deve, a empresa, pagar pelo aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais e férias integrais, fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, multa de 40 % do FGTS, seguro desemprego, tudo o que a lei já prevê, em sua totalidade.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, o advogado trabalhista poderá requerer também uma indenização por danos morais em nome do colaborador, que vai ser adicionada nesse montante da indenização.
Casos comuns de rescisão indireta do contrato de trabalho
As três possibilidades mais comuns de rescisão indireta, que mais estão gerando processos no Poder Judiciário nos últimos tempos, são:
Tratamento rude ou rigor excessivo
A primeira hipótese de rescisão indireta é quando a empresa trata o colaborador, digamos, sem respeito. Rigor excessivo, cobranças excessivas de comportamentos contestáveis, troca de função ou acumulação e, até mesmo, submeter o funcionário a situações constrangedoras.
Principalmente em um cenário de crise econômica e desemprego, algumas empresas acabam exigindo muito mais do trabalhador do que o contrato prevê e a lei permite. Nesses casos, acabam gerando um desconforto moral, além da quebra de contrato.
Obviamente, o trabalhador pode e deve ser cobrado pelos seus superiores. Uma hierarquia de funções existe – e é totalmente legítima – em qualquer organização. Mas tudo deve ocorrer dentro da razoabilidade, ou seja, dentro da normalidade da função e da lei.
Um dos exemplos mais comuns deste tipo de motivação para a rescisão indireta do contrato de trabalho é com metas nas áreas de vendas. Infelizmente, é bastante comum que o setor de vendas tenha um modelo de trabalho mais agressivo e algumas empresas adotem práticas desagradáveis e, até mesmo, ilegais.
A organização precisa de uma forma de cobrar mais eficiência, mais vendas e mais resultados de maneira legal e humana. Não se pode aceitar gritos, punições ou até xingamentos ou submissão a situações vexatórias como forma de motivação para o trabalho.
Quando existe uma cobrança excessiva, o trabalhador pode entrar com pedido de rescisão indireta e também com pedido de indenização por danos morais, se for o caso.
Quando a empresa exige um trabalho que fuja muito à função do contrato, de forma recorrente, ou que exija muito esforço físico de pessoa incapacitada, também pode haver motivação para este tipo de rescisão.
Causar danos ao trabalhador
Outra circunstância que tem gerado muitas ações trabalhistas é a possibilidade de algo de responsabilidade da empresa causar um mal considerável ao colaborador. Um exemplo recente são empresas que exigiam a presença física do funcionário em ambiente sem os cuidados necessários de saúde contra a COVID-19.
Empresas que não faziam cumprir as regras de distanciamento social entre os funcionários, não obrigavam o uso de máscaras, não disponibilizavam o álcool em gel nem adotavam outras medidas sanitárias para diminuir o risco de contágio por coronavírus.
Nestes casos, em que o trabalhador compreende que algo não previsto em contrato possa lhe gerar um mal considerável em sua vida ou em sua saúde, o Poder Judiciário vai decidir por sua integridade física e dignidade como ser humano.
Quebra de contrato de forma geral
Se a empresa deixou de cumprir obrigações inerentes ao contrato de trabalho, obviamente caberá uma rescisão indireta por parte do trabalhador. Isso vale para casos em geral, como horário de trabalho, depósito de FGTS, cumprimento de direitos da CLT e do contrato.
Por falar em CLT, o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho trata dos casos de rescisão indireta e indenizações ao trabalhador. Veja:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1o O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2o No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 81CLT
- 3o Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Se você tem algum desses problemas ou conhece alguém passando por uma situação similar no trabalho, entre em contato conosco através da nossa página de contato.
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