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Garantia Legal e Contratual no Código de Defesa do Consumidor

O CDC – Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de garantia quando da comercialização de produtos e serviços: a Garantia Legal e a Garantia Contratual. Entenda a diferença e aspectos importantes do assunto.

A garantia denominada “legal”, como o próprio nome já sugere, é a que está prevista na lei. O Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, estabelece, em seu artigo 26, que:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – Trinta [30] dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – Noventa [90] dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

A garantia denominada “contratual”, por sua vez, completa a previsão legal do CDC e é de obrigação do fornecedor, não mais do revendedor, quando assim couber.

Entretanto, vale ressaltar que há uma responsabilidade solidária nestes casos, de forma que, findo o prazo de garantia legal, cabe ao vendedor do bem ou serviço auxiliar o cliente em suas necessidades com um possível vício no produto ou serviço, para acionamento da garantia contratual.

Quer saber mais? Continue a leitura!

Consumidor x Loja: Direito do consumidor em relação à garantia legal

De acordo com o CDC, em seu artigo 18, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de produtos ou serviços, mesmo no prazo de garantia legal.

Porém, neste prazo que é de 30 ou 90 dias, respectivamente para bens e serviços não duráveis e duráveis, é importante notar que o produto deve ser recolhido para conserto, e este deve ser realizado dentro de 30 dias.

Em outras palavras, a loja é obrigada a receber o produto e encaminhar para assistência, com a obrigação de devolver o bem sem defeitos em 30 dias.

O curioso é que muitos consumidores acreditam que a loja é obrigada a fazer uma troca imediata do bem, mas isso não é lei.

As empresas costumam oferecer esses benefícios a título de cortesia, para conquistar o cliente, mas não são obrigadas a trocar imediatamente nenhuma mercadoria, por qualquer motivo.

O mesmo artigo 18 traz, em seu parágrafo 3º, a exceção para produtos considerados essenciais, como alimentos ou uma geladeira, por exemplo. Nesses casos, o Código prevê que pode o cliente solicitar, sim, a troca imediata ou mesmo a devolução do valor pago.

Há exceção também nas compras realizadas pela internet. No caso dos e-commerces, vale o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 da legislação. Segundo o CDC, fica garantido ao consumidor o direito de devolver ou trocar qualquer produto, por qualquer motivo, em 7 dias.

Consumidor x fabricante: Direito do consumidor em relação à garantia contratual

As garantias contratuais geralmente são ofertadas pelo fabricante, não são obrigatórias por lei e servem de diferencial de mercado para oferecer mais confiança ao consumidor. Porém, uma vez oferecidas no contrato, naturalmente devem ser cumpridas.

Quando um produto apresenta defeito, principalmente após decorridos os 30 ou 90 dias de garantia legal, o normal é que o consumidor seja orientado a levar até a assistência técnica autorizada, o que é o previsto. Mas, alguns levam até a loja e é aí onde os problemas costumam ocorrer.

Algumas lojas podem se recusar a receber o produto e auxiliar o consumidor na resolução do problema. Se isso acontecer com você, saiba que você tem direitos nesses casos.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2020, que:

“do mesmo modo que [a loja] recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela deve devolvê-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto”.

Na ocasião, o ministro Moura Ribeiro, relator, afirmou ainda que:

“Deve-se onerar os fornecedores, que têm na comercialização de produtos a sua fonte de receita, e não o consumidor, que já despendeu certa quantia para adquirir um bem que se mostrou viciado, inadequado. No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, à própria [loja], em termos de imagem mercadológica”.

Com isso, entendemos que a jurisprudência do STJ complementa o Código de Defesa do Consumidor e garante ao mesmo um atendimento célere, não oneroso e resolutivo, seja nas assistências técnicas, ou mesmo na loja onde foi adquirido o bem.

Garantia Estendida: Direito do Consumidor

A garantia estendida é similar à garantia contratual. Portanto, valem as mesmas regras. Há de se salientar ainda que é um serviço acessório, oferecido como uma segunda compra pela própria loja.

Por isso, é ainda mais importante que o estabelecimento preste todo o auxílio necessário em casos de acionamento da garantia estendida.

Conclusão

O consumidor que faz uma compra online tem direito de arrependimento de 7 dias, podendo devolver ou trocar o produto por qualquer motivo.

Já o cliente de lojas físicas precisa observar as normas legais e entender seus direitos de forma mais detalhada, que valem também para o consumidor online após os 7 dias da compra.

Os direitos do consumidor incluem o conserto, no prazo de 30 dias, ou a troca, caso o conserto não seja realizado. Cabe ainda devolução do valor pago, nos moldes do artigo 18, parágrafo 1º da legislação:

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Identificado o vício no bem não durável adquirido, dentro de 30 dias da compra, o consumidor tem seus direitos.

Identificado o vício no bem durável adquirido, dentro de 90 dias da compra, o consumidor tem seus direitos.

Por último, cabe ressaltar que, em caso de “vício oculto”, o CDC ainda resguarda o direito de que o prazo da garantia legal de 30 ou 90 dias passe a contar apenas da data da identificação do vício.

Se você precisa de auxílio com Direito do Consumidor, envie a sua dúvida, entre em contato conosco.

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