“Juiz condena banco a indenizar consumidora vítima de golpe via Pix” diz a matéria publicada em 18/12/2021 no site Conjur. Desde a implementação da solução de transferências bancárias imediatas e sem taxas, implementada pelo Banco Central, muita coisa aconteceu. Em 2022/2023, qual a responsabilidade de bancos com PIX e outras transações financeiras como TED?
Em outubro de 2020 o Banco Central do Brasil implementou um novo sistema de pagamentos que funciona de forma instantânea e a qualquer hora do dia ou da noite, que consiste em uma estrutura centralizada única para pagamentos entre diferentes instituições no Brasil, conhecido popularmente como “PIX”.
O sistema trouxe muito mais facilidade e economia, principalmente para o povo, já sobrecarregado com uma das maiores cargas tributárias do mundo. Mas também facilitou o dia a dia de empresas de todos os portes, que passaram a oferecer mais um meio de pagamento e ter menos burocracia a maior controle de entradas e saídas de caixa.
Ao mesmo tempo, a nova ferramenta também aumentou o número de crimes ligados ao sistema financeiro do país. Sequestros-relâmpago, por exemplo, aumentaram em quase 40% em São Paulo, no primeiro semestre de 2021.
Os crimes virtuais também aumentaram, com os bandidos cada vez mais astutos em criar novas formas de golpes, dada a facilidade da transação e dificuldade de cancelamento.
Usando bancos digitais com documentos falsos; contas em nome de terceiros; máquinas de cartões clonadas etc. a facilidade de acesso ao sistema também é proporcionada pelo mal gerenciamento da segurança por parte de algumas instituições bancárias.
O que diz a lei sobre a responsabilidade de bancos com PIX
PIX, TED, empréstimos e qualquer outra transação financeira podem ser motivo de uma ação de reparação de danos e ainda danos morais.
De acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor e também por entendimento dos magistrados de tribunais superiores:
“Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Entende-se que o risco é inerente à própria natureza da atividade de instituições financeiras, principalmente quando se trata de serviços oferecidos por mecanismos eletrônicos, onde torna-se fundamental a obrigação de oferecer os meios de segurança necessários à efetiva prestação do serviço.
Estes são alguns acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema:
“Autor alega sequestro relâmpago em via pública – criminosos subtraíram seus cartões de banco… Aplicação da Teoria do risco da atividade bancária… condenação do réu (banco) à reparação do dano.”
“Sequestro relâmpago… Entrega do cartão e da senha diante de grave ameaça de criminosos… O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor… Regimento Interno deste Tribunal. Reconhecimento de dano moral indenizável.”
Outras práticas criminosas que configuram ainda mais prejuízo ao consumidor são as que acabam utilizando limite de “cheque especial” quando disponibilizado pelo banco sem aprovação do consumidor ou mesmo a realização de empréstimos pelos mecanismos online em nome da vítima.
A conduta de disponibilizar limites extras sem anuência do cliente configuram por si só uma conduta indevida e são motivo de agravação das penalidades que podem ser aplicadas às instituições financeiras nesses casos.
Há também um entendimento da maioria dos tribunais de que muitos golpes e crimes podem ser evitados pelos bancos, principalmente por meios eletrônicos.
Um exemplo é quando as administradoras de crédito como Visa ou Mastercard bloqueiam operações legítimas, nesses casos visando proteger interesses próprios, prejudicando o próprio cliente que deseja utilizar os serviços de cartão de boa-fé e por direito, como cliente dessas instituições.
Responsabilidade pessoal e ações cabíveis
É preciso salientar que o consumidor também pode ser responsabilizado solidariamente ou mesmo sozinho, se não adotar as devidas precauções com a segurança de seus aplicativos bancários, cartões e dispositivos eletrônicos.
Algumas dicas para evitar cair em golpes e fraudes são:
- Atentar-se para a legitimidade do domínio do site da instituição financeira;
- Verificar a segurança dos meios de pagamento que precise antes de utilizar;
- Desconfiar de ofertas vantajosas demais, principalmente se vierem até você, em vez de você buscar tais ofertas ativamente nas lojas online;
- Verificar a reputação de vendedores em lojas online, usando o Reclame Aqui ou as qualificações dos outros clientes nos marketplaces como Mercado Livre;
- Desconfiar de contatos estranhos que solicitem informações pessoais;
- Desconfiar de notícias de que foi premiado em sorteios de que nunca se inscreveu ou não se lembra;
- Entre outros.
Entretanto, se você tomou todas as precauções, mas foi vítima de um golpe mesmo assim, como casos em que os criminosos conseguem clonar WhatsApp, cartões, contas em bancos digitais ou mesmo pelo desbloqueio de senha pessoal, você pode ter direito ao ressarcimento dos danos materiais e ainda uma indenização em caso de danos morais.
Podem responder solidariamente as instituições financeiras e os fabricantes de aparelhos eletrônicos, quando comprovada a ineficiência dos dispositivos de reconhecimento facial ou digital, por exemplo.
Se este é o seu caso, o primeiro passo é entrar em contato com um advogado experiente para ter as primeiras orientações, pois cada caso é particular.
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